Justiça
Empresa de ônibus é condenada R$ 25 mil por passageiro deficiente ferido em corrida
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O juiz Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, da Terceira Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa Pantanal Transportes Urbanos em R$ 25 mil, à título de indenização, por danos morais a um passageiro deficiente que se feriu após o transporte público atravessar quebra-molas em alta velocidade. O juízo ainda considerou “piada de mau gosto” a alegação da defesa. A sentença foi proferida na última quinta-feira (19)
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito em desfavor de Pantanal Transportes Urbanos. Conforme os autos, o acidente ocorreu no dia 03 de julho de 2011, em um veículo da linha Três barras/Centro, em Cuiabá.
Narra o autor que o motorista estava em alta velocidade e ao passar em um quebra-molas, o cliente, que é deficiente físico, bateu a boca no banco da frente, ferindo-se. A vítima precisou ser encaminhada ao Pronto Socorro.
Em decorrência do acidente, afirma o autor da ação que houve sangramento na cavidade oral, epistaxe e fratura, sendo indicado tratamento cirúrgico.
Em 03 de agosto de 2012, a vítima foi submetida a cirurgia para redução das consequências do acidente. Nele, foi colocada fixação interna rígida com placas e parafusos de titânio. Invoca a responsabilidade do requerido, pleiteando a condenação do mesmo em danos morais.
Defesa:
A empresa de transportes afirma que o motorista não estava dirigindo em alta velocidade e que “não notou o quebra-molas”. Acrescenta que houve prestação de socorro no momento do incidente e que a empresa arcou com todas as despesas do tratamento.
Afirma, ainda, que houve culpa da curadora do requerente, na medida em que o mesmo não poderia trafegar sozinho em transporte coletivo.
Decisão:
O juízo considerou incontroverso que o fato danoso existiu, na medida em que as lesões sofridas pela vítima, em decorrência do incidente no interior do veículo da autora, são incontroversas e estão demonstradas pelos documentos.
“Assim, presente o liame de causalidade entre a conduta da requerida, através do seu preposto, e o dano suportado pelo autor, para a definição da responsabilidade de indenizar por dano moral, assegurando-lhe, pois, o direito ao recebimento de indenização pelos danos ocasionados, decorrentes de sua violação, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 do Código Civil, art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor”.
O magistrado ainda rejeitou a tese da defesa de que o motorista apenas “não notou” o quebra mola. “É evidente que ao ‘não notar’ o quebra mola o motorista atuou de modo negligente e imprudente, incompatível com o dever de agir de um motorista profissional no transporte de vidas humanas”.
Adiante, Saboia Ribeiro cita trecho da defesa:
“Enfim, as lesões sofridas pelo primeiro requerente decorreram, com todo respeito a sua mãe, curadora e segunda requerente, da conduta incauta desta, que repita-se, deixou seu filho trafegar em veículo de transporte coletivo e mesmo pelas ruas de nossa capital, sem a segurança determinada na sentença de fls. 27, onde inclusive o parquet opinou pela interdição”.
O juízo não admite a tese e a considera de “mau gosto”. “A genitora do autor não é autora na presente demanda, ao que figura na demanda como representante legal do seu filho. Ademais, estivéssemos lendo tal assertiva em um folhetim diríamos que esta seria uma piada de mau gosto. Infelizmente tal assertiva foi realizada no bojo de um processo judicial, revelando, assim, a ausência de compromisso do requerido com a realidade e com os fatos”.
“Continuando a assertiva de ‘mau gosto'” – afirma o juiz – “o requerido afirma que o requerente “… possui cartão transporte na modalidade especial, sendo necessário o acompanhamento de pessoa que o auxilie nas tarefas do cotidiano.”, querendo passar a impressão de que o autor para utilizar o transporte público necessitaria estar acompanhado de sua curadora ou outro responsável”.
“Pelo exposto, especialmente com fundamento nos arts. 186 e 734 ambos do CC/2002, c/c com o art. 14 do CDC e art. 37, §6°, da CF, julgo em parte procedente o pedido formulado pelo autor, condenando a requerida Pantanal Transportes Urbanos ANTANAL ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, ao que tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (data da sentença – Súmula 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação”.